- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/08/2018, p. 16/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. NORMA LOCAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Ao contrário do suscitado pela recorrente, o Tribunal amazonen-se decidiu em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, portanto, não há que se falar em notória divergência jurisprudencial. 3. Não se pode dizer que houve prequestionamento da matéria. Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra, O STJ - Enquanto Corte de Precedentes, 2° edição, Revista dos Tribunais, pag. 121, faz um alerta sobre os riscos de transformar o Recurso Especial em mais um recurso para rediscutir todos os aspectos da causa. 4. A questão em apreço não foi debatida durante toda fase processual, uma vez que não existe prequestionamento na mera citação da matéria controvertida, mas sim, com o pronunciamento do Tribunal a quo sobre a questão em litígio. 5. A solução encontrada pela Corte estadual envolveu análise de legislação local, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.701.974/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 16/11/2018.)
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