JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/10/2018
Data de publicação
06/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 24/10/2018, p. 06/02/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. MARINHA. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. CABIMENTO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO, PREVISTO NA LEI 10.559/2002, PARA PAGAMENTO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. PREVISÃO DOS RECURSOS, MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA, NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF). DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COBRANÇA EM VIA PRÓPRIA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de o impetrante, na condição de militar anistiado, perceber reparação econômica retroativa, em parcela única, que não teria sido paga, diante da inércia do impetrado, de sorte que a Portaria anistiadora não teria sido integralmente cumprida. II. Segundo a jurisprudência do STJ, ainda que tenha delegado o poder, é patente a legitimidade passiva do Ministro de Estado da Defesa para realizar pagamentos das reparações econômicas concedidas pelo Ministro da Justiça a anistiados políticos, pois dele é a competência legal para determinar esses pagamentos, conforme se verifica do disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei 10.559/2002 (STJ, MS 16.707/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/03/2012). III. A ausência de pagamento, ao impetrante, da reparação econômica pretérita, configura ato omissivo continuado da autoridade coatora em cumprir, integralmente, a Portaria anistiadora, situação que afasta a configuração de decadência da pretensão mandamental. Precedentes do STJ. IV. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o não cumprimento integral de Portaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição de anistiado do impetrante e fixa indenização de valor certo e determinado, pode ser sanado pela via do mandado de segurança. Nesse sentido: STF, RMS 24.357/DF, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 01/10/2004; STJ, MS 15.257/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/03/2011. V. No caso dos autos, restou comprovada a condição de anistiado político, nos termos da Portaria 633, de 14/05/2003, do Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, foi igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito. VI. É pacífico o entendimento da Primeira Seção do STJ no sentido de reconhecer direito líquido e certo do impetrante anistiado ao recebimento de valores retroativos, em face da comprovação de ter havido previsão orçamentária específica e do transcurso do prazo, constante do art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002, sem que haja o pagamento da aludida reparação econômica, prevista na Portaria anistiadora. A propósito: STJ, MS 20.365/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/04/2014. VII. Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 553.710/DF, em regime de repercussão geral (Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PLENÁRIO, julgado em 17/11/2016, DJe de 30/11/2016), firmou entendimento no sentido de que "é constitucional a determinação de pagamento imediato de reparação econômica aos anistiados políticos, nos termos do que prevê o parágrafo 4º do artigo 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002), que regulamentou o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)", bem como de que o pagamento do valor retroativo deve ser imediato, pois, conforme o voto do Relator, "o presente mandamus não se confunde com ação de cobrança, uma vez que a consequência diretamente decorrente da procedência do pedido é uma obrigação de fazer por parte da autoridade impetrada, consistente no cumprimento integral de portaria do Ministro da Justiça que, com fundamento na Lei nº 10. 559/02, reconheceu a condição de anistiado político e o direito a reparações econômicas por atos de exceção com motivação estritamente política em período pretérito". VIII. O STF, no aludido RE 553.710/DF, fixou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese, conforme publicação de 30/11/2016: "1) - Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo; 2) - Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias; 3) - Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte" (STF, RE 553.710/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PLENÁRIO, DJe de 30/11/2016). IX. No julgamento dos Embargos Declaratórios no RE 553.710/DF, o Supremo Tribunal Federal manteve, em sede de mandado de segurança, a condenação da União em correção monetária e juros de mora, à míngua de recurso da recorrente, no tópico, mesmo porque a falta de impugnação do assunto, pela União, fez precluir a matéria, não sendo cabível alteração do acórdão da Terceira Seção do STJ, no particular (STF, EDcl no RE 553.710/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PLENÁRIO, DJe de 24/08/2018). X. A Primeira Seção do STJ tem determinado que a autoridade apontada como coatora proceda ao pagamento do valor relativo aos efeitos financeiros retroativos da reparação econômica, unicamente pelo valor nominal apontado na Portaria anistiadora, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, com a expedição do competente precatório, incluindo-se os valores em orçamento, sem prejuízo de que eventual incidência de juros e correção monetária seja veiculada na via administrativa ou em ação própria. XI. Não obstante decisões do Supremo Tribunal Federal, concessivas de correção monetária e juros de mora, em mandados de segurança impetrados por anistiados políticos, essas parcelas não foram assim deferidas, em sede de repercussão geral, razão pela qual resta, por maioria de votos, mantida a jurisprudência da Primeira Seção sobre o assunto, à luz das Súmulas 269 e 271 do STF. XII. A Primeira Seção do STJ, apreciando Questão de Ordem relacionada ao fato de a Administração ter dado início a um procedimento para revisão das anistias de militares, no julgamento do MS 15.706/DF, de relatoria do Ministro CASTRO MEIRA (DJe de 11/05/2011), repeliu o pedido de suspensão do feito, formulado pela União, mas ressalvou que, "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia". XIII. Segurança parcialmente concedida. (MS n. 21.080/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/10/2018, DJe de 6/2/2019.)
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