JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/10/2018
Data de publicação
01/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 24/10/2018, p. 01/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PORTARIA. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM SEDE MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Pretensão mandamental contra ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão consubstanciada na não-efetivação do pagamento de parcela correspondente aos valores retroativos previstos no ato que declarou a condição de anistiado político, em que pese o decurso do prazo temporal de 60 dias e a existência de dotação orçamentária. II - O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o não-cumprimento de Portaria do Sr. Ministro da Justiça, que reconhece a condição de anistiado e fixa indenização de valor certo e determinado, caracteriza ato omissivo da Administração Pública, o qual pode ser sanado pela via do mandado de segurança, afastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271/STF. III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de pagamento da reparação econômica pretérita configura ato omissivo continuado da autoridade coatora em cumprir integralmente a referida portaria, situação que afasta a configuração de decadência da pretensão mandamental. IV - Direito líquido e certo ao recebimento de valores retroativos, em face da comprovação de ter havido previsão orçamentária específica e o transcurso do prazo legal, sem que haja a realização da reparação econômica prevista na portaria anistiadora. V - No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 553.710/DF, com repercussão geral, o Sr. Ministro Dias Toffoli (Plenário, j. 01.08.2018 e DJe 24.08.2018) esclareceu o cabimento dos juros e correção monetária, porquanto, no caso, no acórdão recorrido da 3ª Seção desta Corte, da relatoria do Sr. Ministro Paulo Galotti, de 13.09.2006, foi concedida a segurança com incidência de juros e correção monetária aos valores devidos e, a União, no recurso extraordinário, não recorreu dos consectários e, assim, ocorreu a preclusão consumativa. VI - O direito líquido e certo apurável nesta via restringe-se ao valor nominal previsto na portaria anistiadora. Eventual controvérsia acerca dos consectários legais (juros e correção monetária) pode ser dirimida em demanda autônoma, sob pena de o presente mandado de segurança assumir contornos de ação de cobrança (Súmula 269/STF). Precedentes da 1ª Seção. VII - Pagamento do montante concernente aos retroativos unicamente pelo valor nominal apontado na portaria anistiadora, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, a expedição do competente precatório, ressalvada a hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulado o ato de concessão da anistia, nos moldes do que restou decidido no julgamento da QO no MS 15.706/DF, da relatoria do Ministro Castro Meira, DJe de 11.05.2011 e, sem prejuízo de que eventual pretensão a juros e correção monetária seja veiculada em ação própria. VIII - Segurança parcialmente concedida tão somente para determinar que o pagamento dos valores fixados pela portaria anistiadora sem a aplicação da correção monetária e juros de mora. (MS n. 22.409/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/10/2018, DJe de 1/2/2019.)
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