- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE TEM POR OBJETO A REGULARIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. I - Na origem trata-se de embargos à execução de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC relacionado à regularização da Procuradoria Geral Municipal. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Verifica-se que as controvérsias relacionadas à legitimidade e alcance do Termo de Ajustamento de Conduta, bem como sobre a exequibilidade orçamentária, foram dirimidas pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. III - Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "[...] E o artigo 30 da Constituição Federal consagra a autonomia administrativa do Município, tanto para a sua administração, como para a organização dos serviços públicos locais e a ordenação urbanística do seu território, também possuindo autonomia financeira e tributária, cabendo-lhe destinar os recursos na forma prevista na lei orçamentária, ressalvadas destinações constitucionais obrigatórias como saúde e educação. Entendo que, da forma como foi celebrado o TAC em questão, ocorreu violação da tripartição dos Poderes, estatuído na Constituição Federal, além de usurpação do Poder Legislativo, porquanto foi imposto ao Município utilizar de sua verba para fins não previstos em lei, quando este não possui autorização legislativa para assinar um documento desta natureza, que implique em geração de despesa, a qual, também, ao que tudo indica, não encontrava previsão orçamentária. [...]" IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.804.087/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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