- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 05/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/05/2022, p. 05/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Estadual e São Paulo Previdência que decidiu que os honorários advocatícios não serão fixados, em caso de não oferecimento de resistência pelo executado. No Tribunal a quo, a decisão objeto do agravo foi reformada. II - Em que pese a parte recorrente entender não serem aplicáveis ao caso o disposto nas Súmulas n. 7/STJ, 211/STJ e 284/STF, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.944.636/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)
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