JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/10/2018
Data de publicação
12/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24/10/2018, p. 12/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 103, CAPUT DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NA ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF, RATIFICADA PELO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 590.809/RS. 1. A controvérsia veiculada na ação rescisória está em saber se o prazo decadencial de dez anos para o segurado revisar o benefício previdenciário, tal como implantado no art. 103, caput da Lei 8.213/91 pela MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528, de 10/12/97), pode ou não ser aplicado em relação a benefícios concedidos pelo INSS em época anterior a essa modificação legislativa (antes de 28/6/1997). 2. No caso dos autos, o acórdão que se busca rescindir, proferido pela Sexta Turma do STJ, assentou-se no fundamento de que o novo prazo decadencial não poderia alcançar situações pretéritas já consolidas, com base na jurisprudência que se encontrava consolidada na Terceira Seção sobre o mesmo assunto. 3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.303.988/PE, passou a entender de forma diversa da Terceira Seção. Sendo que com a superveniência do julgamento, pela Primeira Seção, dos REsp's. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, processados sob o signo do art. 543-C do CPC, DJe 4/6/2013, houve a definitiva pacificação do tema no STJ. O mesmo entendimento foi fixado pelo STF, com o julgamento, em repercussão geral, do RE 626.489/SE (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23/09/2014), restando consagrada, em ambas as Cortes superiores, tese oposta àquela acolhida na decisão rescindenda. Com base nesse entendimento busca o INSS a rescisão do julgado. 4. Consoante jurisprudência firme se há nos tribunais divergência de entendimento a respeito de determinado dispositivo legal é porque o mesmo comporta mais de uma interpretação, a significar que não se pode qualificar qualquer uma dessas interpretações, como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. Em virtude da segurança jurídica e da coisa julgada justifica-se a manutenção de sentenças/acórdãos que deram interpretação razoável aos preceitos normativos. 5. A Súmula 343/STF não deve ser afastada de pronto em casos nos quais o pedido rescisório se apoie em alteração jurisprudencial, não sendo a mudança jurisprudencial argumento suficiente para a admissibilidade da ação rescisória, sob pena de violar a garantia constitucional da coisa julgada e da segurança jurídica. Vale destacar que "a pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF." (REsp 736.650/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014) 6. Assim, incide à situação em análise o disposto na Súmula 343/STF, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário do STF, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014). Optou-se por preservar a segurança jurídica e a coisa julgada, prestigiando a eficácia do julgado rescindendo. Em igual sentido vem se manifestando a jurisprudência do STJ. 7. Nesse mesmo sentido, já decidiu a Primeira Seção no julgamento da AR 5.326/RS, julgado em 28/10/2015, DJe 27/11/2015, de Relatoria do Ministro Sérgio Kukina. 8. Pedido rescisório julgado improcedente. (AR n. 5.466/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/10/2018, DJe de 12/11/2018.)
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