- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 05/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24/08/2022, p. 05/10/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NA ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343/STF. 1. Trata-se de Ação Rescisória proposta contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao Recurso Especial interposto, afastando a aplicação da decadência estabelecida pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, conforme redação da MP 1.523/1997, em razão de o benefício previdenciário ter sido concedido antes deste último marco legal. O INSS sustenta que o acórdão rescindendo violou a literalidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB e o art. 5º, XXXVI, da Constituição ao afastar a aplicabilidade imediata do prazo decadencial para busca do direito de revisão dos benefícios previdenciários introduzido pela MP 1.523/1997. 2. Na hipótese, o tema em debate foi definido no Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp 1.303.988/PE, em que a Primeira Seção estabeleceu: "a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (...) não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997)" (REsp 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 21.3.2012). 3. Posteriormente, o STJ confirmou o entendimento sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 544/STJ - REsp 1.326.114/SC e REsp 1.309.529/PR), assim como o STF fixou sua compreensão nessa mesma linha no julgamento do Tema de Repercussão Geral 313/STF (RE 626.489/SE). 4. Em uma primeira reflexão sobre o caso, tendia eu a acolher a pretensão rescisória formulada. Compreendia que, embora existissem acórdãos da Terceira Seção e de seus órgãos fracionários em sentido contrário ao decidido no referido REsp 1.303.988/PE (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 21.3.2012), eles não teriam o condão de justificar a posição adotada no acórdão rescindendo, proferido em 2.8.2012 (fl. 285/e-STJ), cinco meses antes do precedente apreciado pela Primeira Seção, órgão competente para pacificar as controvérsias previdenciárias. 5. Todavia, constatei que esta Primeira Seção, ao julgar casos análogos, teve compreensão diversa, no sentido de que a pacificação da questão no Superior Tribunal de Justiça só ocorreu após o julgamento do Tema 544/STJ em 28.11.2012, quando então, efetivamente, definiu-se que: "O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)". Precedentes: AR 5.466/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 12.11.2018; AR 5.227/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 19.11.2019; AR 5.470/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 29.6.2018; e AR 5.326/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27.11.2015. 6. No caso, a decisão rescindenda (AgRg no REsp 1.264.766/RS), da Quinta Turma do STJ, foi proferida em 2.8.2012 (fl. 285/e-STJ), antes da pacificação definitiva da questão no STJ em 28.11.2012, quando do julgamento do Tema 544. A jurisprudência do STJ, portanto, não estava consolidada ao tempo do acórdão rescindendo, motivo pelo qual incide ao caso a Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 7. Ação Rescisória julgada improcedente. (AR n. 5.255/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 5/10/2022.)
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