- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2018
- Data de publicação
- 29/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/10/2018, p. 29/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RETROAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Antes da vigência da LC n. 118/2005, apenas a citação do executado tinha o efeito de interromper a prescrição; após o início de sua vigência, o marco interruptivo da prescrição é o despacho que a ordena. 2. No REsp 1.120.295/SP, repetitivo, a Primeira Seção decidiu que a interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação executiva quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, entendimento sedimentado na Súmula 106 do STJ. 3. Hipótese em que o especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, constatada a culpa da máquina judiciária pela demora na citação, o marco interruptivo retroagiu à data da propositura da ação. 4. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no AREsp n. 1.249.456/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 29/11/2018.)
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