JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/07/2019
Data de publicação
02/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01/07/2019, p. 02/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À LC N. 118/2005. DECURSO DE PRAZO. CULPA DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.120.295/SP, repetitivo, é no sentido de que a interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação executiva quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme hipótese prevista na Súmula 106 do STJ, sendo que, antes da vigência da LC n. 118/2005, somente a citação válida provocava o efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 174, I, do CTN. 2. De acordo com o entendimento firmado pela Primeira Seção, "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, repetitivo, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/02/2010). 3. Hipótese em que, apesar de o despacho de citação ter ocorrido antes da vigência da LC n. 118/2005, o Tribunal a quo expressamente afirmou que a citação dos executados só não se efetuou dentro do prazo do art. 174 do CTN por "manobra engendrada" pela executada, impondo-se o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ ao conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.288.985/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.)
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