- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/10/2018, p. 19/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 458 E 535, II, DO CPC: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTA-SE O ART. 70 DO DECRETO 57.663/66 (LEI UNIFORME DE GENEBRA), POR NÃO SE TRATAR DE EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL, MAS, SIM, DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA, INCIDINDO, PORTANTO, O PRAZO PREVISTO NO ART. 1o. DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada violação dos arts. 458 e 535, II, não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, por não se tratar de execução de título cambial, mas, sim, de dívida ativa da Fazenda Pública, de natureza não tributária, deve incidir, na forma dos precedentes do STJ, o prazo prescricional previsto no art. 1o. do Decreto 20.910/1932. Nesse sentido: REsp. 1.169.666/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.3.2010, REsp. 1.175.059/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.12.2010, e REsp. 1.312.506/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.5.2012. 3. No caso, considerando que a data de vencimento do título foi em 31.7.1998 e que o recorrente propôs a execução em 25.1.2002, verifica-se, assim, que não houve a prescrição. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.510.994/RR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 19/11/2018.)
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