- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL. DATA DE VENCIMENTO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDA. PRECEDENTES. 1. A cobrança de crédito rural originário de operações financeiras, alongadas ou renegociadas, cedido à União por força da MP nº 2.196-3/2001, não se viabiliza por meio de execução de título cambial. Diversamente, cuidando-se "de dívida ativa da Fazenda Pública, de natureza não-tributária, deve incidir o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932" (REsp 1312506/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012). 2. Ainda, segundo o citado precedente, "a inadimplência de parcela do contrato não antecipa o prazo prescricional, prevalecendo a data de vencimento contratualmente estabelecida". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.297.313/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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