JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/10/2018
Data de publicação
05/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/10/2018, p. 05/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que conforme estabelece o artigo 105, II, "b", da Constituição Federal, a decisão denegatória de mandado de segurança proferida em única instância pelo Tribunal estadual deverá ser desafiada por recurso ordinário, e não recurso especial, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade em face do erro grosseiro. Precedentes: AgInt no REsp 1712065/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, primeira turma, DJe 15/05/2018; AgInt no REsp 1606347/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, segunda turma, DJe 23/04/2018 ; AgRg no AREsp 533.229/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, segunda turma, DJe 17/04/2018; AgInt no AREsp 528.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, DJe de 23/03/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.289.447/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 5/11/2018.)
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