- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/10/2018, p. 03/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA. 1. Consoante entendimento desta Corte, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra o desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 2. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 3. Agravo interno desprovido com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.632.998/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 3/12/2018.)
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