- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/10/2018, p. 31/10/2018
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO EXEQUÍVEL. RECONHECIMENTO EM ANTERIOR JULGAMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR ACOLHIDOS POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Tendo o acórdão recorrido se manifestado clara e fundamentadamente sobre os temas suscitados na lide, ainda que de forma contrária ao interesse do recorrente, não há que se falar em omissão e fundamentação deficiente. 3. A propositura de execução pressupõe título certo, líquido e exigível, ou seja, a sua existência formal, com objeto delimitado e nenhum impedimento para o seu cumprimento. 4. Reconhecido que o documento apresentado é exequível (certo, líquido e exigível), não impede que se possa infirmar a sua quantificação, tanto o é que os Códigos de Processo Civil de 1973 (art. 739-A, § 5º) e de 2015 (art. 917, III), estabelecem a possibilidade de oposição de embargos do devedor sob a alegação de exorbitância do crédito pleiteado. 5. Na espécie, o valor efetivamente devido demandava apuração de fatores constantes na avença, razão pela qual o acolhimento dos embargos do devedor em nada se choca com o anterior reconhecimento de que o contrato seria exequível, impedindo que se cogite de ofensa à coisa julgada. 6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.383.424/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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