- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/10/2018, p. 31/10/2018
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS INTERCALADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZOS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alegação de que seria necessária a incidência de correção monetária nas parcelas intercaladas do contrato de promessa de compra e venda de imóvel sob pena de prejuízo financeiro para o promitente vendedor não pode ser acolhida sem exame de cláusulas contratuais e da prova dos autos. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.386.398/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.