JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
26/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 20/03/2018, p. 26/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA ANUAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PARCELAS JÁ CORRIGIDAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal de origem declarou a nulidade da cláusula contratual que prevê a incidência anual de correção monetária das parcelas do preço, sob o fundamento de que, no preço parcelado atribuído ao imóvel, já estava embutida correção monetária para o longo dos anos. 3. A modificação do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, providências vedadas no recurso especial, a teor do disposto nas Súmula 5 e 7 do STJ. 4. Ausência de impugnação do fundamento de que os autores não foram informados dos preços originários à vista, assim não puderam tomar conhecimento de qual taxa de juros e forma de correção monetária incidiam no negócio e, enfim, não obtiveram as informações necessárias para uma avaliação do preço parcelado. Incidência da Súmula 283/STF. 5. A divergência jurisprudencial não ficou demonstrada, diante da falta de similitude fática, pois, enquanto os paradigmas declararam ser a correção monetária destinada à mera recomposição do valor real da moeda enfraquecida pela inflação, e não um plus, na hipótese concreta houve correção sobre correção, resultando em bis in idem. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 341.833/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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