- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/10/2018, p. 31/10/2018
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A pretensão indenizatória decorrente de descumprimento contratual está submetida a prazo prescricional de 10 (dez) anos. Precedente da Segunda Seção. 3. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.647.919/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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