- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2018
- Data de publicação
- 08/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29/10/2018, p. 08/11/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. REGISTRO. DESNECESSIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO. EXCLUSÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. JURISPRUDÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a efetivação da transferência da titularidade dos direitos ofertados em garantia ao credor fiduciário ocorre a partir da contratação da cessão de créditos ou de títulos de créditos, estando os bens correlatos excluídos dos efeitos de eventual processo de recuperação judicial do devedor cedente, independentemente de seu registro no Cartório de Títulos e Documentos. Súmula nº 568/STJ. 3. É indiferente a data da consolidação da jurisprudência para fins de sua aplicabilidade ou não ao recurso interposto antes dos julgados citados no acórdão recorrido, pois os precedentes jurisprudenciais são meramente declaratórios. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.706.368/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/10/2018, DJe de 8/11/2018.)
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