- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/11/2018, p. 23/11/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. RÉUS QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, §§ 2.º E 3.º DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese na qual o Tribunal estadual reformou a sentença penal condenatória para afastar a causa de diminuição de pena prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, majorando as penas para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a multa pecuniária para 500 dias-multa. 2. São condições para que o condenado faça jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei de Drogas: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Tais requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente; à míngua de qualquer uma dessas condições como no caso, em que a Corte a quo concluiu que os Pacientes exerciam o tráfico com regularidade, haja vista a quantidade de droga apreendida: 204 porções de cocaína, pesando 165 gramas. 3. "Rever o entendimento para fazer incidir a causa especial de diminuição demanda, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus" (STJ, HC 447.680/SP, Quinta Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 01/08/2018). 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, no dia 27 de junho de 2012, o HC n.º 111.840/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, declarou incidentalmente, por maioria, a inconstitucionalidade do § 1.º, do art. 2.º, da Lei n.º 8.072/90 (redação dada pela Lei n.º 11.464/07), e afastou a obrigatoriedade apriorística de se fixar o regime inicial fechado para os condenados por tráfico. 5. Portanto, independentemente do caráter hediondo do crime, quando da fixação do regime carcerário inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve o julgador observar o disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. art. 59, ambos do Código Penal. Na hipótese, a natureza e a quantidade de droga apreendida justifica a fixação de regime mais gravoso. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 463.030/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 23/11/2018.)
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