JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/12/2018
Data de publicação
18/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/12/2018, p. 18/02/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO DEVIDAMENTE MOTIVADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, fará jus à aplicação da causa especial de diminuição prevista no mencionado dispositivo o acusado primário, portador de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. 2. Para se desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sobre a dedicação do Sentenciado à atividade criminosa e, por conseguinte, concluir pelo preenchimento dos requisitos previstos no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, seria necessário proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Embora a pena fixada não alcance 8 (oito) anos, reconheceu-se, além da quantidade da droga apreendida (38,2kg - trinta e oito quilos e duzentos gramas de maconha), a existência de circunstância judicial desfavorável ao Paciente, o que levou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, justificando, portanto, o estabelecimento do regime prisional mais severo, conforme a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal e 42 da Lei n.º 11.343/2006. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 476.034/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 18/2/2019.)
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