JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REPASSE AO CONSUMIDOR DE DESPESAS INERENTES À ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGENCIA COM DECISÃO MONOCRATICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. 1. O não atendimento quanto à argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. 2. A recorrente aponta divergência jurisprudencial com decisão monocrática proferida em ação civil pública pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido. Todavia, decisão monocrática não serve para a função de paradigma jurisprudencial, a fim de configuração do dissídio interpretativo. A manifestação unipessoal do relator não compreende o conceito coletivo de "tribunal", almejado pela Constituição da República. Precedentes. Ademais, incidiria o óbice contido na Súmula 13/STJ. 3. A ausência do necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de forma a demonstrar a similitude fática e a divergência na solução jurídica, impede o conhecimento do recurso nesse ponto. 4. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da abusividade da cobrança encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.855.530/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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