- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/11/2018, p. 23/11/2018
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Fixada a pena-base no mínimo legal e apreendida pequena quantidade de droga - 11 (onze) buchas de maconha, 04 (quatro) pedras de crack e 5 (cinco) papelotes de cocaína -, legítima é a aplicação da minorante (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006) pelo seu máximo, ou seja, 2/3. Precedentes. 2. Ordem de habeas corpus concedida para, com a incidência da mencionada minorante na fração máxima, reduzir a pena do Paciente, relativa ao crime previsto no caput do art. 33 da Lei n.º 11;343/2006, para 1 (ano) ano e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido. (HC n. 468.227/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 23/11/2018.)
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