- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 04/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 04/10/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. APLICAÇÃO DO REDUTOR. PENA REDIMENSIONADA. REGIME PRISIONAL. DESVALOR ATRIBUÍDO À QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS E PRIMARIEDADE. ADEQUAÇÃO PARA O REGIME INTERMEDIÁRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, a natureza e a quantidade da droga, por si sós, podem não ser suficientes para o afastamento da causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. 2. A quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos (22,8 gramas de crack, 157,9 gramas de cocaína e 33,7 gramas de maconha), embora não sejam desprezíveis, não são aptas a afastar a minorante. Podem também ser sopesadas para a escolha da fração redutora. 3. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir as penas do Paciente ao patamar de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. (HC n. 502.376/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.