- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/11/2018, p. 22/11/2018
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 52 DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A demora na formação da culpa está devidamente justificada pelas peculiaridades do caso, notadamente porque o Juízo de primeira instância ressaltou a necessidade de expedição de carta precatória de inquirição de testemunhas e intimação do Paciente para constituir novo Advogado. Ademais, o processo está em fase de apresentação de memoriais, já tendo sido apresentadas alegações finais pelo Ministério Público, de forma que fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça). 2. As instâncias ordinárias ressaltaram a possibilidade concreta de reiteração delitiva, pois há fortes suspeitas de ser o Paciente o principal líder do tráfico de drogas na cidade de Oriente, além de possuir ele outras condenações pelo delito de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, a demonstrar a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva" (HC 136.255, Segunda Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 10/11/2016). 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 473.881/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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