JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/11/2018
Data de publicação
23/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/11/2018, p. 23/11/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. LAUDO PERICIAL. EQUÍVOCO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A MATERIALIDADE DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. Para a decretação da prisão preventiva faz-se necessária a indicação de pressupostos fáticos que confirmem a existência de um crime e de fundadas razões de autoria ou participação do acusado, além da necessidade da medida cautelar, traduzida em algumas expressões referidas no art. 312 do CPP. 2. Não é ilegal a decisão que, para evidenciar a prova de materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, faz referência a auto de apreensão e fotografia. Equívoco na juntada de laudo pericial ao processo não demonstra a falta de justa causa da cautela, pois, mesmo se não comprovada a eliminação de número de série, os fatos descritos na denúncia ainda são típicos e podem ser subsumidos ao art. 14 do Estatuto do Desarmamento. 3. Encerrada a instrução processual, encontra-se superada a matéria relativa à ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo para a formação da culpa, conforme verbete n. 52 da Súmula do STJ. 4. Ordem denegada. (HC n. 470.663/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018.)
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