- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/11/2018, p. 19/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SISTEMA DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROTOCOLADA NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE A QUO. 1. Assiste razão à parte recorrente, no que tange à violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Nos Embargos de Declaração aduziu-se omissão do acórdão recorrido quanto à necessidade de apreciação dos argumentos constantes da Exceção de Pré-Executividade, tais como as alegações de "ilegitimidade passiva, nulidade da CDA, inconstitucionalidade de taxas e imunidade recíproca quanto ao IPTU" (fl. 492, e-STJ), sob pena de ocorrer cerceamento de defesa. 3. Porém, instada a se manifestar, verifica-se que não houve análise pela Corte regional das questões suscitadas pela parte recorrente, o que configuram matérias relevantes ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos para que, em novo julgamento dos aclaratórios, o Tribunal a quo se expresse acerca do cabimento da Exceção de Pré-Executividade protocolada na origem. 4. No caso, o fundamento asseverado pelo Tribunal a quo (preclusão) não é hábil a afastar a argumentação tida como ignorada. Mesmo com os Aclaratórios opostos para sanear a lacuna, a Corte de origem os rejeitou e deixou de se manifestar sobre o ponto. 5. Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 6. Recurso Especial provido, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento. (REsp n. 1.768.464/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018.)
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