JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
11/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 11/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL . AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo não se pronunciou acerca dos seguintes pontos: a) não há análise da prova da inexistência de sucessão ou formação de grupo econômico; b) a comprovação de retirada do ex- sócio em momento anterior à alegada dissolução irregular da pessoa jurídica e, consequentemente, sua ilegitimidade passiva e c) apreciação quanto à limitação da responsabilidade dos sócios. 2. Caracteriza-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era imprescindível manifestação expressa. 3. Determinação de retorno dos autos para que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.773.273/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 11/3/2019.)
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