- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/11/2018, p. 19/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. 1. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ 2 e 3, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. No caso dos autos, aplicam-se as disposições constantes no CPC de 2015. 2. O Recurso Especial teve seguimento negado (fls. 473-474, e-STJ) por estar o acórdão recorrido em harmonia com a decisão proferida pelo STJ no REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14/08/2009, recurso repetitivo com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC/1973, não tendo a parte interposto Agravo Interno, mas, incontinenti, Agravo em Recurso Especial (fls. 490-493,e-STJ). 3. O STJ entende que "a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno" (AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/8/2016). 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.772.514/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018.)
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