- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 16/11/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. CONFIGURAÇÃO. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n. 12.403/11, em que a prisão deve ser empregada como última medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, o Juízo primeiro de jurisdição eximiu-se de demonstrar, fundamentadamente, a presença dos requisitos autorizadores da preventiva, insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal, configurando indevido constrangimento ilegal. 3. O Tribunal, ao seu turno, inovou na fundamentação, trazendo à baila as circunstâncias (modus operandi) em que o delito foi em tese praticado, em nítida complementação aos fundamentos da decisão primeva, providência vedada na via estreita do habeas corpus, mormente quando impetrado exclusivamente pela defesa. 4. Mostra-se necessária a imposição de medidas cautelares alternativas, dadas as circunstâncias do delito. 5. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para revogar a segregação processual do recorrente, mediante a imposição das providências cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal. (RHC n. 101.618/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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