- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 16/11/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO SUPERADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE COCAÍNA E CRACK. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO IMPROVIDO. 1. Superada a legação de excesso de prazo para formação da culpa em razão da prolação de sentença condenando o recorrente à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado. 2. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na espécie. 3. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas - o recorrente teria sido flagrado com 209 pinos de cocaína (280g), 54 pinos de crack (50g) e 71 pedras de crack (20g). Além disso, o acusado ostenta condenação por porte de arma de fogo, uso de documento falso, homicídio qualificado e tráfico de drogas. Prisão preventiva mantida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e desprovido. (RHC n. 101.888/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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