JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/11/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 16/11/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PACIENTE DENUNCIADO POR CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, POR TER IMPUTADO A MAGISTRADOS A PRÁTICA DE PREVARICAÇÃO E DE ATOS DESONROSOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. EXCEÇÃO DA VERDADE. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS DESDE QUANDO ESTA DEVERIA TER SIDO PROCESSADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. É cabível a exceção da verdade no crime de calúnia imputada a Magistrado, bem como no delito de difamação praticado pelo mesmo no exercício de função pública. 3. Na hipótese, o paciente afirma que os querelantes praticaram o crime de prevaricação e fatos desonrosos na qualidade de funcionários públicos - examinadores de Concurso Público para Tabelião e Notário. 4. Desta forma, anula-se a Ação Penal originária n. 1.0000.14.001161-0/000, desde o indeferimento da exceção da verdade, inclusive do acórdão que condenou o ora paciente. 5. Habeas Corpus não conhecido, ordem concedida, de ofício. (HC n. 316.319/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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