- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 28/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 28/11/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL. SUPOSTO CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO POR JUIZ CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. NULIDADE DA SESSÃO QUE DECIDIU PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCiA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO. PRESCINDIBILIDADE. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NÃO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. AUTORIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. O decidido pelo Tribunal a quo, no acórdão impugnado, não divergiu da jurisprudência desta Corte, no sentido de que somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. Tal não ocorre no presente caso. Acolher a tese de ausência de prova da materialidade do delito em razão da suposta existência de contradição entre as testemunhas, sustentada pelo impetrante, demanda, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus. 3. "No julgamento do HC 260.169/RS, da relatoria do em. Ministro JORGE MUSSI, esta Quinta Turma, revendo seu entendimento, firmou a compreensão de ser "indispensável apenas a cientificação da defesa técnica acerca da data em que a inicial será examinada pelo Tribunal, sendo prescindível a intimação do denunciado" (HC 237.344/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/10/2016). Tendo havido a efetiva ciência da defensor constituído do paciente da sessão de julgamento do recebimento da denúncia, tanto que foi apresentado requerimento da defesa pleiteando o adiamento da referida sessão, atingido o objetivo da intimação, não havendo que se falar em nulidade do ato diante da inexistência de prejuízo, observado, no ponto, o art. 563 do Código de Processo Penal - CPP. 4. Inexiste, um direito líquido e certo ao adiamento da sessão de julgamento, cabendo ao Relator do processo - na oportunidade, a questão ainda foi levada a julgamento pelo colegiado - de deferir ou não o pedido. Sendo insuficiente a justificativa apresentada, não resta falar em constrangimento ilegal. 5. "Tendo sido devidamente intimado para a sessão de julgamento, a ausência do Defensor constituído não acarreta qualquer nulidade processual, ainda mais porque, conforme o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.038/90, na sessão que delibera sobre o recebimento ou rejeição da denúncia ou da queixa ou a improcedência da acusação, a sustentação oral das partes é mera faculdade. Tanto que não se faz obrigatória a nomeação de defensor ad hoc. Precedente do STF"(HC 87.342/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 25/2/2008, fl. 342). 6. O descumprimento da regra prevista no Regimento Interno do TJBA que determina a análise do relatório final da investigação, para que a Corte decida sobre a existência de indícios de crime e, somente então, encaminhe os autos ao Ministério Público, não macula a ação penal. Não há falar em nulidade por ausência de autorização prévia do Poder Judiciário para o oferecimento da denúncia ou em qualquer prejuízo para a defesa, sendo que a existência de justa causa para a persecução penal foi analisada quando do recebimento da denúncia. 7. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 381.639/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 28/11/2018.)
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