- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 16/11/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. OMISSÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE CONSTATADA DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. O Tribunal de origem não enfrentou as alegações trazidas pelo ora paciente, conquanto tivessem sido estas objeto da apelação criminal. Destaque-se, ainda, que se não olvidou apontar a falha da fundamentação no âmbito dos embargos de declaração, os quais não foram conhecidos, permanecendo as aludidas teses sem apreciação. Nesse contexto, no caso, configurada ausência de prestação jurisdicional, haja vista a impossibilidade de superação do óbice processual por este Tribunal em decorrência da verdadeira omissão no julgado recorrido. Vislumbra-se, assim, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal - CF o que impõe a declaração de nulidade do julgado. Precedentes. 3. Por consequência, considerando, sobretudo, conforme sentença acostada aos autos às fls. 235/247 que ao réu foi concedido o direito de apelar em liberdade, na medida em que assim esteve durante toda a tramitação do processo, e mormente que, ex vi da orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, prematura mostra-se a determinação de execução provisória da pena fundada exclusivamente no princípio da soberania do Tribunal do Júri, de rigor, a suspensão da execução provisória da pena determinada pelo Tribunal de origem até o exaurimento dos recursos sujeitos à instância ordinária. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Concedo, contudo, a ordem, de ofício, para decretar a nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação na análise das nulidades alegadas pela defesa e determinar que outro seja proferido. Em consequência, suspenso o processo de execução provisória da pena até o exaurimento dos recursos sujeitos a julgamento pelo Tribunal estadual, devendo ser observadas, no ponto, as medidas cautelares estabelecidas na sentença condenatória (de fls. 235/247). (HC n. 372.036/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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