JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
29/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 29/05/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE AUTORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO DETERMINADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO CONFIGURADA. ATUAÇÃO EX OFFICIO DESTE SODALÍCIO. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A análise acerca da autoria do delito é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, vedado na via sumária eleita. 3. Não há como examinar o alegado constrangimento ilegal decorrente da determinação da segregação do paciente, já que o Tribunal de origem não examinou a matéria sob o enfoque abordado pelo Juiz sentenciante (inovação recursal) no acórdão impugnado, configurando-se eventual atuação deste Sodalício em indevida supressão de instância, dada sua incompetência para tanto. 4. No caso, o Magistrado presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença condenatória, determinou a imediata execução provisória da pena, fundada em precedentes do Supremo Tribunal Federal. O Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, não examinou os fundamentos da decisão ali combatida, mas, inovando, entendeu presentes os requisitos da segregação cautelar, mantendo-a. 5. É vedado ao Tribunal de origem, verificando a carência de fundamentação do decisum unitário, suprir-lhe a motivação para além dos termos postos pelo Magistrado de primeira instância, com a finalidade de legitimar a medida segregação do paciente. 6. A jurisprudência da Suprema Corte caminha no sentido de que, como corolário do esgotamento das instâncias ordinárias e da ausência de efeito suspensivo aos recursos extraordinários, a determinação para o início da execução da reprimenda imposta ao condenado passa a prescindir de qualquer motivação pautada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, que disciplina a medida cautelar mais gravosa do ordenamento jurídico, e não se confunde com a estabilização da pretensão punitiva exercida em respeito ao devido processo legal, não havendo coação ilegal a ser sanada neste ponto. 7. O Supremo Tribunal Federal, acompanhado por esta Corte Superior de Justiça, firmou o entendimento de que é possível a execução provisória da pena, não havendo que se falar, nessa hipótese, em ofensa ao princípio da presunção de inocência, desde que tenha ocorrido o exaurimento das instâncias ordinárias, ainda que sujeito a recursos de natureza extraordinária. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão impugnado, bem como a decisão que determinou a execução provisória da pena antes do exaurimento da instância recursal ordinária. (HC n. 441.590/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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