- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 16/11/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA. QUESTÃO SUPERADA PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA NOVOS FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DELETÉRIA DAS DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO DO LOCAL DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. QUESTÃO SUPERADA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento segundo o qual a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. 3. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pela Corte estadual, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta das condutas e a periculosidade dos pacientes, evidenciadas pelas expressivas variedade, quantidade e natureza deletéria das drogas encontradas - 500g de maconha, 7,5g de haxixe, 20 g de cocaína, 9 comprimidos de ecstasy, 2 selos de LSD e 1,6 g de MD -, além da apreensão de uma balança de precisão, 3 aparelhos celulares, R$ 915,00 (novecentos e quinze reais) e cinquenta dólares americanos, circunstâncias a demonstrar sólido risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar. 6. Os pacientes teriam se evadido do local dos fatos durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, além de ostentarem maus antecedentes, porquanto respondem a outros processos por delitos da mesma natureza, quadro a expressar indícios de que se dedicam à prática da atividade criminosa e poderiam frustrar a aplicação da lei penal, tornando necessária sua prisão a fim de se evitar a contenção da permanência e da reiteração delitiva. 7. A custódia cautelar dos pacientes está devidamente fundamentada para garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 8. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 9. O encerramento da instrução criminal, com a superveniência da sentença penal condenatória, torna superado o alegado constrangimento atribuído ao excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do Enunciado n. 52 da Súmula do STJ. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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