- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 28/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 28/11/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. NULIDADE DO FLAGRANTE. QUESTÃO SUPERADA. CUSTÓDIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. ILEGALIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. HIPÓTESE AUTORIZADORA. NULIDADE POR QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE APREENDIDAS AS DROGAS. INDÍCIOS DE COMERCIALIZAÇÃO. ANOTAÇÕES CRIMINAIS PRÉVIAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. 3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento segundo o qual a alegação de nulidade da prisão em flagrante, em razão da não realização da audiência de custódia no prazo legal, fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. 4. A análise da tese relativa à negativa de autoria e à ausência de prova de materialidade demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 5. Tratando-se da imputação consubstanciada na suspeita de tráfico de entorpecentes em razão de suposto depósito das drogas, não há se falar em violação de domicílio por ausência de ordem judicial para a busca. Os fatos se amoldam à hipótese de crime permanente, que, como tal, autoriza a entrada no domicílio para que se efetue a prisão em flagrante a qualquer tempo, desde que precedida por investigação que indique sua necessidade, o que ocorreu no caso concreto. 6. Não foram juntadas aos autos as decisões de primeiro grau relativas à quebra do sigilo e à interceptação dos dados telefônicos, circunstância que caracteriza a deficiente instrução do feito e impede o exame dos fundamentos apontados pela defesa. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 8. A prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, sua necessidade para preservação da ordem pública, ante a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pela expressiva quantidade das drogas apreendidas e as circunstâncias em que foram encontradas - em virtude de prévias suspeitas que levaram à empreitada policial, foram localizados, na residência do paciente, um pé de cannabis sativa e cerca de 195 gramas de maconha, divididos em quatro pedaços, sendo que dois deles já haviam sido embalados - de maneira a demonstrar forte indício de comercialização da substância entorpecente e, consequentemente, risco ao meio social, recomendando-se a custódia cautelar. 9. Ademais, nos termos da decisão impugnada, o paciente ostenta anotações por atos infracionais anteriores, o que indica inclinação ao descumprimento da lei e ao cometimento de infrações, tornando necessária a medida extrema para a contenção da reiteração delitiva. 10. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 11. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 12. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 13. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 423.564/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 28/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.