JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/11/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 16/11/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. CARÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE 2 ANOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MORA NO RECAMBIAMENTO DO PACIENTE À COMARCA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO CONDUTOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. O habeas corpus é via inapropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação aos indícios suficientes da autoria delitiva, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório. 3. A Quinta Turma desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença de pronúncia superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. 4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 5. A prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa - em razão de desentendimentos decorrentes do término do relacionamento, o paciente teria ido ao encontro de sua ex-companheira, ocasião em que teria lhe desferido um tiro com arma de fogo no abdome, tendo, logo em seguida, disparado outro golpe, na coluna. A vítima estaria grávida - condição de que sabia o paciente - e não veio a óbito por razões alheias à vontade do acusado, quem teria se evadido do local dos fatos. 6. O paciente permaneceu foragido por mais de 2 anos, tendo sido localizado em comarca pertencente a outra estado membro da Federação, ocasião em que seu cumprimento ao mandado de prisão. 7. No caso, observa-se que o espaço de tempo entre a decretação da custódia antecipada e sua efetivação se deu em razão de o paciente encontrar-se foragido desde a prática do suposto delito, circunstância que, por si só, justifica a imposição da medida extrema, motivo pelo qual não há que se falar em falta de contemporaneidade da prisão preventiva. 8. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, de modo que inexiste evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 9. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, antecedentes, constituição de família e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 10. As alegações quanto a nulidade por ausência de prévia intimação do paciente em relação à decretação da prisão preventiva, bem como quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, não foram objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão impugnado, o que obsta a sua análise no presente mandamus, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 11. Não há falar em desídia do Magistrado condutor quanto ao recambiamento do paciente à comarca de origem, o qual tem diligenciado no sentido de possibilitar seu retorno, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 12. Habeas corpus não conhecido, com recomendação ao Juízo da Comarca de João Dourado/BA e à Corregedoria dos Presídios do Estado da Bahia para que concluam, com urgência, o recambiamento do paciente. (HC n. 429.536/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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