- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 13/11/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ADEQUADO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE FUGA. DEMORA DO JULGAMENTO DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da periculosidade do paciente, que em concurso de agentes, matou a vítima, mediante disparo de arma de fogo, por mera discussão em posto de gasolina. Consta, ainda, nos autos, que há risco de ameaça às testemunhas e de fuga do paciente. 4. Através de consulta junto ao sítio eletrônico do TJSP, proc. n. 0005477-67.2016.8.26.0220 verifica-se que o feito está na fase do art. 422 do CPP. Não há, portanto, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 436.722/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018.)
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