- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 16/11/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Nos delitos previstos na Lei de Drogas, a fixação do regime prisional deve observar a regra imposta nos arts. 33, §§ 2º e 3º e 59, ambos do Código Penal - CP, em conjunto com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determinam a consideração, preponderantemente, da natureza e quantidade da droga. Na hipótese dos autos, embora a pena não tenha ultrapassado 4 anos, o regime inicial semiaberto mostra-se mais adequado à gravidade do delito, evidenciada pela quantidade, natureza e diversidade da droga apreendida - 22 porções de maconha, 15 porções de cocaína e 22 pedras de crack -. Tais elementos afastam também a possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. (HC n. 463.964/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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