- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 29/06/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E A NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS QUE JUSTIFICAM O REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO, NO CASO, O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS QUE APONTAM A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Sedimentou-se, nesta Corte Superior, o entendimento segundo o qual, nos delitos previstos na Lei de Drogas, a fixação do regime prisional deve observar a regra imposta no art. 33, § 2º, do Código Penal em conjunto com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina a consideração, preponderantemente, da natureza e quantidade da droga. No caso dos autos, embora a pena não tenha ultrapassado 4 anos, no caso, 1 ano e 8 meses de reclusão, o regime semiaberto mostra-se mais adequado à maior gravidade do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 02 porções de cocaína, 04 pedras de crack, com peso aproximado de 81 gramas e 50 pedras de crack, com peso aproximado de 38 gramas, acondicionados em um saco plástico, onde foram localizados também uma pequena balança -. Tais elementos afastam também a possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmar a liminar anteriormente deferida, e fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. (HC n. 438.911/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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