- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 14/11/2018
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. SUGESTÃO DE PROGRESSÃO PARA LIBERDADE ASSISTIDA. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. É certo que as conclusões do relatório técnico, favoráveis à progressão ou extinção da medida socioeducativa , não vinculam "o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos" (AgRg no HC 282.288/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2013; HC 296.682/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/9/2014; RHC 37.107/PA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2013). Certo também que esse princípio deve prevalecer quando o Juiz, com base em fundamentação apta, determinar a progressão ou, ainda, a manutenção da medida socioeducativa anteriormente aplicada. 2. In casu, infere-se que o Juízo das Execuções, ao manter a medida socioeducativa consistente em internação, decidiu dentro do livre convencimento que deve exercitar, porém não respeitou os princípios que regem a execução de medidas, nem os demais regramentos da Lei do SINASE em conjunto com a Constituição da República, que vinculam a medida socioeducativa consistente em internação aos Princípios da Brevidade e da Excepcionalidade. Também não se verifica, fundamentação idônea para manutenção da medida extrema, nem adequada prognose em consonância com o objetivo de reeducar e reabilitar o adolescente em conflito com a lei. Dos termos das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, vê-se que foram levados em consideração a gravidade em abstrato do ato infracional cometido e o tempo de cumprimento da medida, em violação ao disposto no art. 42, § 2º do ECA. 3. Dos termos das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, vê-se que foram levados em consideração a gravidade em abstrato do ato infracional cometido e o tempo de cumprimento da medida, em violação ao disposto no art. 42, § 2º do ECA. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, "A gravidade do ato infracional cometido não é suficiente para, de per si, justificar a manutenção do adolescente em medida socioeducativa de internação pelo prazo máximo permitido na Lei n. 8.069/90, porque a finalidade principal do Estatuto da Criança e do Adolescente não é retributiva, mas reeducar e conferir proteção integral ao menor infrator". Precedentes. 4. O sistema implantado pelo ECA visa à reintegração do menor ao convívio social, sendo que a progressão é da sua natureza, sendo descabida a sua sustação se não demonstrado risco de lesão irreparável. 5. Recurso Ordinário em habeas corpus provido, a fim de desconstituir a decisão de primeiro grau, na parte em que manteve a medida de internação, devendo ser definida outra medida socioeducativa mais branda ao adolescente. (RHC n. 102.354/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018.)
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