- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 13/11/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. AUDIÊNCIAS JÁ REALIZADAS. PACIENTE PRONUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Não analisada pelo eg. Tribunal a quo a questão atinente à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional primevo, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. IV - Na hipótese, apesar do atraso na instrução criminal, ele ele se justifica, seja em razão das peculiaridades da causa, que envolve a investigação de crime complexo de homicídio qualificado, bem como pela complexidade do feito, evidenciada pela necessidade de expedição de cartas precatórias, além de o réu já ter sido pronunciado, estando o feito aguardando o julgamento do recurso em sentido estrito, interposto pela defesa, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 474.796/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018.)
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