- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 10/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/04/2018, p. 10/04/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA). TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. PLURALIDADE DE RÉUS. INTERPOSIÇÃO DE DIVERSOS RECURSOS CONTRA A PRONÚNCIA. REALIZADO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO NOVO DECISUM. PRAZO PARA EVENTUAIS RECURSOS. REGULARIDADE DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria. III - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate. In casu, estão presentes a prova da materialidade e indícios de autoria, inclusive reconhecidos em sentença de pronúncia. IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir eventual excesso, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. V - Na hipótese, apesar do atraso na instrução criminal, ele se justifica, notadamente pelas peculiaridades da causa, que envolve oito pronunciados pelo crime de homicídio qualificado, afigurando-se a complexidade do feito, evidenciada pela interposição de recurso em sentido estrito pela Defesa de todos os réus. Conclui-se que não há qualquer elemento que evidencie desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, de que está configurado constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 421.998/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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