- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 12/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/11/2018, p. 12/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85. § 11, DO CPC/2015. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 25/06/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Consoante a jurisprudência desta Corte, "deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: 'Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC' (STJ, AgInt nos EAREsp 802.877/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/05/2017). III. Por outro lado, "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais (...) Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/4/2017). IV. No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), deve ser mantida a majoração dos honorários advocatícios, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição do Recurso Especial, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.272.353/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 12/11/2018.)
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