- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2018
- Data de publicação
- 05/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/12/2018, p. 05/12/2018
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 85, § 11, DO NCPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL. TRABALHO ADICIONAL. IRRELEVÂNCIA. CRITÉRIO APENAS PARA QUANTIFICAÇÃO DO INCREMENTO DA VERBA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante entendimento da Segunda Seção do STJ, é dispensado o efetivo trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na fase recursal, que será considerado, contudo, para quantificação do incremento da aludida verba. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.257.519/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 5/12/2018.)
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