- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/11/2018, p. 19/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO COMANDO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. PRIMEIRA OBSCURIDADE APONTADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, I, DO CTN. PRECEDENTES. SEGUNDA OBSCURIDADE APONTADA. NATUREZA DAS RUBRICAS INDICADAS NO AUTO DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FORÇOSO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ABORDAR A MATÉRIA OBSCURA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Não vislumbro obscuridade a respeito da questão relativa à aplicação do prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN no caso dos autos, que trata de tributo sujeito a lançamento por homologação, uma vez que o Tribunal de origem foi enfático ao reconhecer que não houve recolhimento de ICMS nos fatos geradores ocorridos entre janeiro e dezembro de 2001. 2. Esclareça-se que não obstante haver a expressão "pagamento a menor" no acórdão recorrido, esse termo não se refere ao recolhimento de ICMS no momento do fato gerador. Refere-se, todavia, ao crédito tributário formalmente constituído após o lançamento de ofício efetuado pelo fisco estadual. Tanto é assim, que o mérito discute se a inclusão do "cálculo por dentro" para a aferição do ICMS é devido naquelas operações desenvolvidas pela contribuinte. 3. Tendo em vista a jurisprudência desta Corte no sentido de que o ICMS somente incide sobre o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não sobre as atividades-meio e serviços suplementares, faz-se necessário o esclarecimento pelo Tribunal de origem quanto à natureza das rubricas que compõe as infrações 02 e 03 do auto de infração, a afim de que seja possível aplicar o direito à espécie. 4. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria obscura. (AgInt no AREsp n. 891.313/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/12/2018.)
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