- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 06/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/11/2018, p. 06/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. 2. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do Novo CPC/2015, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.439.802/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
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