JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/11/2018
Data de publicação
30/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/11/2018, p. 30/11/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA CONJECTURA SOBRE ATO DE HIPÓTESE. FUTURA E INCERTA DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar, nos termos dos arts. 159, IV, e 258, ambos do RISTJ, que o julgamento do agravo regimental prescinde de pauta e não comporta pedido de sustentação oral. 2. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o habeas corpus quando constatar as situações descritas no art. 34, XX, do RISTJ, como ocorreu no caso dos autos. 3. Não há manifesto constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente. A defesa faz mera conjetura sobre ato de hipótese (futura e incerta determinação de execução imediata da pena privativa de liberdade por ocasião do julgamento da apelação) o que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, não dá ensejo a ação de habeas corpus. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 472.176/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 30/11/2018.)
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