JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 926 DO CPC. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. DISPOSITIVO QUE NÃO POSSUI COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE DO RECURSO. SUPOSTO DISSENSO JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O art. 926 do CPC impõe ser dever dos tribunais uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Entretanto, o referido dispositivo legal, por si só, não possui comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida no recurso especial, uma vez que busca a parte recorrente, por vias transversas, a reforma do acórdão recorrido por entender que a solução dada pelo Tribunal de origem à controvérsia não seria a mais adequada. 3. Em verdade, busca a parte recorrente que esta Corte aprecie um suposto dissenso jurisprudencial existente no próprio âmbito do Tribunal de origem, circunstância que, no caso concreto, esbarraria no óbice da Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.881.052/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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