JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/09/2019
Data de publicação
03/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 30/09/2019, p. 03/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926 E 927, III, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não resta caracterizada violação aos arts. 926 e 927, III, do CPC/2015, pois, como bem fundamentou o Tribunal de origem, é "importante ressalvar que, não obstante a Seção de Direito Público, quando do julgamento do incidente de Assunção de Competência na Apelação Cível nº 0087273-47.2005.8.26.0000, tenha, de fato, se pronunciado em sentido diverso ao sustentado nesta oportunidade, a decisão proferida naquela seara não surte efeitos vinculantes às Câmaras da mesma Seção do Tribunal de Justiça por ter sido proferida sob a égide do CPC 1973, submetendo-se, portanto, à sistemática desse diploma legal, servindo apenas como norte na interpretação da matéria controvertida. Tal circunstância não obsta que, em exercício de reflexão jurídica, decida-se de maneira diversa da adotada naquela oportunidade, desde que, por império constitucional, o julgado esteja devida e juridicamente fundamentado, nos termos do art. 93, IX, da CF/88." (fl. 180). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.482.381/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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